Dos 7.061 recursos extraordinários recebidos de janeiro a outubro deste ano pelo Tribunal Superior do Trabalho, apenas 380 (o equivalente a 5,38%) foram admitidos e seguiram para o Supremo Tribunal Federal. Para a admissão do recurso, é necessária a demonstração de que a decisão do TST tenha a possibilidade de violação a preceito constitucional.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) introduziu o critério de repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário. A Lei nº 11.418/2006, que regulamentou o assunto, considera, para efeito de repercussão geral, a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa – aqueles que dizem respeito exclusivamente às partes envolvidas. Cabe à parte que recorre demonstrar a existência desse requisito.

“Na maioria dos casos, não há, em tese, a possibilidade dessa constatação”, observa o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem compete, regimentalmente, decidir pela admissão ou pela rejeição dos recursos extraordinários.

O ministro Moura França explica que só encaminha ao STF os processos que contêm matérias constitucionais de interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST. “A finalidade é obter do STF uma sinalização quanto à constitucionalidade dessas decisões ainda não pacificadas”, diz o vice-presidente.

Entre os temas que têm sido remetidos para a apreciação do STF estão aqueles ligados à competência da Justiça do Trabalho para julgar casos relativos a complementação de aposentadoria e previdência privada, os questionamentos do INSS sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias em sentenças de reconhecimento de vínculo e em verbas definidas como indenizatórias, a fixação dos juros de mora sobre débitos da Fazenda Pública, o prazo prescricional para o trabalhador rural e os regimes administrativos especiais de entes públicos.

Com informações do TST – Tribunal Superior do Trabalho.