A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça a um idoso de 63 anos de idade,  quatro remédios que não constavam na lista dos fornecidos regularmente: Sinvastatina 20 MG, Ancoron (Amidorona) 100 mg, Ictus (Carvadilol) 100 mg e Marevan (Varfarina sódica) 5 mg (recurso de agravo de instrumento nº. 81979/2007).

Baseado no dever do Estado garantir ao cidadão o direito constitucional à saúde, inclusive por intermédio do fornecimento de medicamentos, além de que a parte interessada tenha demonstrado a necessidade da medicação, salientada pela impossibilidade financeira de adquiri-la, a Primeira Instância, foi favorável ao idoso.

Porém, conforme o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, o fato de os medicamentos não constarem nas referidas portarias não é razão suficiente para o não fornecimento. Em seu voto, o desembargador destacou dois artigos da Constituição Federal: 196 e 23.  O primeiro dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Já o segundo estabelece que ‘é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; cuidar da saúde’.

O desembargador Munir Feguri também destacou que é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde da população, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, além do fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida.
 
O recurso interposto pelo Estado foi improvido por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.