Em decisão já esperada pela maioria da população brasileira , o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a regra da fidelidade partidária para cargos majoritários – prefeitos, governadores, senadores e presidente da República – deve ser aplicada a partir de 16 de outubro. Com essa definição, nenhum senador que trocou de partido corre o risco de perder o mandato. Todos migraram antes da data estipulada.

Para deputados e vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, o prazo final para o troca-troca é a data de 27 de março deste ano. Entre outras medidas aprovadas está a resolução que definiu as regras para cassar o mandato dos políticos infiéis. O texto determina que os “infiéis” sejam julgados no prazo máximo de 60 dias.

Concluído o processo, o tribunal decidirá se o político deve ou não perder o mandato. Se ficar comprovada a infidelidade partidária, o suplente, no caso de deputados e senadores, ou o vice, no caso de prefeitos, governadores e presidentes da República, devem ser empossados no prazo máximo de dez dias.

Os ministros definiram, ainda que, não serão punidos os políticos que trocarem de partido por terem sofrido "grave discriminação pessoal" ou que tiverem deixado a legenda porque houve "mudança substancial ou desvio reiterado do programa (do partido)".

O presidente interino do Senado, Tião Viana (PT-AC), comentou que a decisão do TSE foi necessária porque o Congresso não legislou sobre o assunto. "Falhou o Congresso Nacional", disse. "Na falta que teve o Congresso, é evidente que o TSE se sentiu na obrigação de adotar uma interpretação definitiva sobre essa matéria", acrescentou.

O TSE livrou de punição aqueles que mudarem de partido em quatro situações: se um novo partido for criado, se houver incorporação ou fusão daquele pelo qual se elegeu com outro, se ficar comprovada a mudança substancial na ideologia da legenda ou se houver perseguição política. 

Leia na íntegra a resolução aprovada pelo TSE sobre fidelidade partidária:
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

– Considera-se justa causa:

1) incorporação ou fusão do partido;
2) criação de novo partido;
3) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
4) grave discriminação pessoal.

– Quando o partido político não formule o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

– O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º – O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo Estado.

Art. 3º – Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º – O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

– Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º – Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º – Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

– Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º – Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º – Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 – Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão cabe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

Art. 12 O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

– Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Com informações da Agência Câmara.