Alegando que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a demissão por justa causa, uma atendente de uma companhia de telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar sua demissão.

De acordo com o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa – inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido. A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que considerou a demissão.

O entendimento foi que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências.

“O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador – titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados – ao empregado, para uso profissional”, destacou o relator.