Um homem preso desde 1995, acusado de roubo qualificado, teve o Habeas Corpus negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O motivo foi o pedido de realização de exame criminológico para poder receber o benefício do livramento condicional.

Com a alteração da Lei de Execução Penal pela Lei 10.792/03, quando deixa de ser exigido o exame, que é uma espécie de teste de personalidade, como requisito para a concessão da liberdade condicional, ele pode ser requerido pelos magistrados sempre que considerem necessário para a concessão do livramento condicional.

O ministro entendeu que, apesar de o exame não ser mais requisito para a concessão, nada impede que os magistrados determinem a realização dessa avaliação técnica devido às peculiaridades de cada caso, desde que o façam mediante decisão devidamente fundamentada.

No HC, a defesa alegou que as informações que constam no boletim informativo do diretor do presídio são consideradas suficientes para que o juízo da vara de execuções criminais conceda o benefício.

O ministro Barros de Monteiro, no entanto, considerou que não há ilegalidade na decisão do TJ-SP, que utilizou bom-senso e prudência, já que o preso foi condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão.