Teve início na manhã desta quinta-feira (30) o XV Congresso de Direito da Faculdade Asces. A palestra de abertura realizada por Ivan de Oliveira Silva¹ teve como tema “Direito fundamental à liberdade religiosa sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Confira abaixo os principais pontos abordados pelo palestrante.

 

O Código de Defesa do Consumidor surgiu para regulamentar negociações jurídicas que ocorrem no mercado de consumo. Mas como ocorre a relação de consumo religiosa? Primeiramente, é necessário se ter em mente que os Direitos Fundamentais previstos na Constituição asseguram que todos têm direito à liberdade religiosa. Esta, por sua vez, abriu espaço em nosso país para o que chamamos de concorrência religiosa.

 

Em uma relação de consumo convencional, precisa-se de um lado, do fornecedor, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que de alguma forma disponibilize serviços ou produtos no mercado de consumo. Do outro lado, precisa-se da figura do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresenta quatro tipos de consumidor:

 

1º tipo: O consumidor final – é aquele que adquire produtos e serviços na condição final;

 

2º tipo: O consumidor enquanto coletividade de pessoas – é aquele que enquanto coletividade de pessoas, determinada ou não, participa de uma relação de consumo (consumidor coletivo);

 

3º tipo: O consumidor vítima de um acidente de consumo – é aquele que decorrente de um acidente de consumo subjacente, sofre danos. Ex: em acidentes aéreos: tem-se o consumidor final (os que estão no avião). Se o avião cair, nos termos do artigo 17, as vítimas (das casas que foram derrubadas, pessoas que caminhavam na rua) podem ser tuteladas com base no CDC, porque são vítimas.

 

4º tipo: O consumidor alcançado por uma manifestação publicitária – como exemplo o consumo difuso. Ex: Quando se liga a TV e há a oferta de produtos ou serviços, ou quando se passa em frente a out doors, ou se é alcançado por mensagem ou por programas específicos para ofertas publicitárias, mesmo que não se queira comprar o produto, não se pode esquecer que está ali na condição de consumidor. Este foi alcançado pela peça publicitária, mas tem os mesmos direitos do destinatário final.

 

Esses fornecedores e consumidores se encontram em uma relação de consumo.

 

Relação de consumo religiosa: há relação de consumo entre o fiel consumidor e a organização religiosa. Cada vez mais oportunidades em que o fiel vai até o poder judiciário discutir o comportamento da organização religiosa, muitas vezes a respeito das contribuições financeiras periódicas.

 

Não há dúvida de que existe um mercado religioso no mundo, desde tempos remotos, uma vez que, na sociedade capitalista, absolutamente tudo se transforma em consumo.

 

O mercado de consumo não trabalha somente com necessidades, mas principalmente com desejos, porque as necessidades são limitadas, mas os desejos são ilimitados. No mercado de consumo religioso é a mesma coisa. Existe uma demanda social, e por causa disso, este busca atendê-la.
Relacionando as relações de consumo ao mercado religioso, temos as instâncias promotoras do sagrado em regime concorrência de um lado e os consumidores em todas as suas expressões, do outro. Em relação aos tipos de consumidor, temos:

 

1º tipo: Fiel consumidor final – aquele que obtém bens simbólicos de religião: felicidade, cura, paz, etc.

 

2º tipo: Fiel consumidor enquanto coletividade de pessoas – Ex: casamento – muitos não participam dogrupo religioso, mas naquela ocasião, estão a ele ligados.

 

3º tipo: Fiel consumidor vítima – Ex: nas vigílias noturnas promovidas pelas igrejas, os que moram próximo à localidade podem ser considerados vítimas de um ato de poluição sonora. Pode assim buscar amparo com base no artigo 17 do CDC.

 

4 º tipo: Fiel consumidor alcançado por peças publicitárias – Ex: Igrejas com slogans publicitários do tipo “venha para cá e você encontrará paz”.

 

O instrumento jurídico mais adequado para os interesses do fiel consumidor é o Código de Defesa do Consumidor. Este pode assim, uma vez que se sente prejudicado, recorrer ao CDC.

 

 

 

 

 

 

 

1- Silva é doutor em Direito do Consumidor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES. Também é mestre em Ciências da Religião pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.