STJ aprova súmula sobre honorários advocatícios
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula nº 345 foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”
A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.
A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.